Restos a Pagar
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Leandro Menezes
Deborah Aguiar
6 participantes
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Restos a Pagar
Pessoal, ainda não vi uma situação de prorrogação de RP não-processados. No meu entender sempre seriam cancelados caso não fossem pagos até 31/12 do exercício seguinte. Porém hoje me deparei com essa questão do cespe. Se alguém souber o fundamento disso:
(CESPE/Assessor Técnico/TCE AC 2009) A inscrição de restos a pagar no governo federal, relativa às despesas
empenhadas e não liquidadas, tem validade até o dia 31 de dezembro do ano
subseqüente, caso não seja prorrogada. GABARITO: CERTA.
(CESPE/Assessor Técnico/TCE AC 2009) A inscrição de restos a pagar no governo federal, relativa às despesas
empenhadas e não liquidadas, tem validade até o dia 31 de dezembro do ano
subseqüente, caso não seja prorrogada. GABARITO: CERTA.
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
Deborah,
Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte decreto:
DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 6.007, de 29 de dezembro de 2006, que prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 6.007, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.050, de 28 de fevereiro de 2007.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007
Além disso, encontrei o seguinte texto no Manual do SIAFI:
3.4.2 - O não cancelamento de restos a pagar não processados no encerramento do exercício constitui infrigência ao art. 68 do Decreto 93.872/86, salvo se prorrogado por instrumento legal dentro do prazo de vigência dos mesmos.
.
3.4.3 - A prorrogação de restos a pagar não processados sem instrumento legal que o ampare constitui infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária de que trata o art. 16, Inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, a qual sujeita os infratores à sanção prevista no inciso II do art. 58 da mesma Lei.
Por fim, Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, em seu Volume III, afirma que:
Inclusão da rubrica para registro dos Restos a Pagar Não-processados de Exercícios Anteriores, visto que a legislação que determina a sua prescrição ao final do exercício subseqüente à sua inscrição se aplica exclusivamente à União, a qual, nos últimos anos, vem editando decretos de prorrogação da validade desses restos a pagar.
Portanto, o que entendo é que o Presidente da República pode expedir decreto autorizando a prorrogação dos Restos a Pagar não Processados. Ao que me parece isto tem acontecido com certa frequência.
Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte decreto:
DECRETO Nº 6.137, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 6.007, de 29 de dezembro de 2006, que prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 6.007, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.050, de 28 de fevereiro de 2007.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2007
Além disso, encontrei o seguinte texto no Manual do SIAFI:
3.4.2 - O não cancelamento de restos a pagar não processados no encerramento do exercício constitui infrigência ao art. 68 do Decreto 93.872/86, salvo se prorrogado por instrumento legal dentro do prazo de vigência dos mesmos.
.
3.4.3 - A prorrogação de restos a pagar não processados sem instrumento legal que o ampare constitui infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária de que trata o art. 16, Inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, a qual sujeita os infratores à sanção prevista no inciso II do art. 58 da mesma Lei.
Por fim, Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, em seu Volume III, afirma que:
Inclusão da rubrica para registro dos Restos a Pagar Não-processados de Exercícios Anteriores, visto que a legislação que determina a sua prescrição ao final do exercício subseqüente à sua inscrição se aplica exclusivamente à União, a qual, nos últimos anos, vem editando decretos de prorrogação da validade desses restos a pagar.
Portanto, o que entendo é que o Presidente da República pode expedir decreto autorizando a prorrogação dos Restos a Pagar não Processados. Ao que me parece isto tem acontecido com certa frequência.
Bons estudos!
Leandro Menezes- Mensagens : 38
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
Leandro excelente!!
valeu!!
valeu!!
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
Muito bom Leandro. Essa derruba muita gente caso apareça na prova
Ronan- Mensagens : 7
Data de inscrição : 09/08/2010
Re: Restos a Pagar
Com certeza derrubaria mesmo! A questões "básicas" muita gente acerta. A aprovação depende deste tipo de questão... Que a maioria poderia errar!
Abraços!
Abraços!
Leandro Menezes- Mensagens : 38
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
é pq não tem nenhum fundamento legal para tal prática.
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
Pessoal
só complementando, tirei a dúvida sobre esse assunto com o André (professor do Cathedra)
essa prática é totalmente legal, pois como é um decreto que fixa a data de validade é perfeitamente possível que um outro decreto altere a mesma, assim como a Administração tem feito.
só complementando, tirei a dúvida sobre esse assunto com o André (professor do Cathedra)
essa prática é totalmente legal, pois como é um decreto que fixa a data de validade é perfeitamente possível que um outro decreto altere a mesma, assim como a Administração tem feito.
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Restos a Pagar
Pessoal, vcs tem estudado Restos a Pagar por onde?
fabcoelho- Mensagens : 9
Data de inscrição : 08/08/2010
Re: Restos a Pagar
Marcio: ainda sobre RP... como fica o lançamento na inscrição e no pagamento??? Não encontrei em nenhum lugar...
nildete- Mensagens : 20
Data de inscrição : 08/08/2010
Idade : 40
Re: Restos a Pagar
nildete escreveu:Marcio: ainda sobre RP... como fica o lançamento na inscrição e no pagamento??? Não encontrei em nenhum lugar...
Inscrição:
Sist.Financeiro
D Despesa Corrente/Capital
C Restos a Pagar Inscritos
Pagamento:
Sist.Financeiro
D Obrigações do Exercício Anterior
C Disponível
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