Funcionamento da Contabilidade Pública Federal
Funcionamento da Contabilidade Pública Federal
A operacionalização da Contabilidade Pública no âmbito federal se dá por intermédio da atuação das Unidades Gestoras, dos Órgãos Setoriais e do Órgão Central de Contabilidade.
No que se refere às unidades gestoras dos Três Poderes da União, a forma de atuação é semelhante, visto que, ao integrarem o Siafi e estando todas submetidas aos ditames da Lei 4.320/64, realizam a execução orçamentária, financeira e a gestão patrimonial da mesma forma.
No que se refere aos órgãos setoriais e central de contabilidade, a forma de atuação nos Três Poderes é diferente. A Lei nº 10.180/2001, oriunda da conversão da MP nº 2.112-88, criou, dentre outros, o Sistema de Contabilidade Federal, cuja área de atuação restringe-se ao Poder Executivo Federal. Esse Sistema é composto por Órgãos Setoriais e um Órgão Central - Secretaria do Tesouro Nacional - STN. A função de setorial de contabilidade é exercida pelos órgãos de finanças dos ministérios.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Ministério Público da União, não existe a figura de órgão central de contabilidade. Na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e nos órgãos do Poder Judiciário, os órgãos de contabilidade desempenham, no âmbito de cada um, as funções e atribuições de órgãos setoriais de contabilidade. Todos, não obstante a independência do poderes da República, seguem orientação técnica da Secretária do Tesouro Nacional, por intermédio da Coordenação Geral de Contabilidade - CCONT.
Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal
Segundo o que dispõe o inciso I do art. 17 da Lei 10.180/2001, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional. O Decreto nº 3.589/2000, que regulamenta referida Lei, no que se refere ao Sistema de Contabilidade, assim dispôs sobre as competências do órgão central:
“Art. 5o Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do Siafi;
V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;
VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;
VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do Siafi, com vistas a garantir a consistência das informações;
X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do Siafi, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e
XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.”
Órgãos Setoriais de Contabilidade
O conceito de órgão setorial de contabilidade antecede a edição da Lei nº 10.180/2001. Refere-se à área, no âmbito de cada Ministério, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e entidades da administração indireta, que tem a seu cargo a atribuição de orientar, acompanhar e analisar a contabilidade realizada pelas unidades gestoras por intermédio do Siafi. Tem ainda a competência para efetuar, quando necessário, registros contábeis de acerto nas unidades jurisdicionadas. São, em última análise, responsáveis pelos balanços das unidades gestoras da administração direta e das entidades da administração indireta.
No que se refere às unidades gestoras dos Três Poderes da União, a forma de atuação é semelhante, visto que, ao integrarem o Siafi e estando todas submetidas aos ditames da Lei 4.320/64, realizam a execução orçamentária, financeira e a gestão patrimonial da mesma forma.
No que se refere aos órgãos setoriais e central de contabilidade, a forma de atuação nos Três Poderes é diferente. A Lei nº 10.180/2001, oriunda da conversão da MP nº 2.112-88, criou, dentre outros, o Sistema de Contabilidade Federal, cuja área de atuação restringe-se ao Poder Executivo Federal. Esse Sistema é composto por Órgãos Setoriais e um Órgão Central - Secretaria do Tesouro Nacional - STN. A função de setorial de contabilidade é exercida pelos órgãos de finanças dos ministérios.
Nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Ministério Público da União, não existe a figura de órgão central de contabilidade. Na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União e nos órgãos do Poder Judiciário, os órgãos de contabilidade desempenham, no âmbito de cada um, as funções e atribuições de órgãos setoriais de contabilidade. Todos, não obstante a independência do poderes da República, seguem orientação técnica da Secretária do Tesouro Nacional, por intermédio da Coordenação Geral de Contabilidade - CCONT.
Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal
Segundo o que dispõe o inciso I do art. 17 da Lei 10.180/2001, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional. O Decreto nº 3.589/2000, que regulamenta referida Lei, no que se refere ao Sistema de Contabilidade, assim dispôs sobre as competências do órgão central:
“Art. 5o Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do Siafi;
V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;
VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;
VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;
IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do Siafi, com vistas a garantir a consistência das informações;
X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do Siafi, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e
XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.”
Órgãos Setoriais de Contabilidade
O conceito de órgão setorial de contabilidade antecede a edição da Lei nº 10.180/2001. Refere-se à área, no âmbito de cada Ministério, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e entidades da administração indireta, que tem a seu cargo a atribuição de orientar, acompanhar e analisar a contabilidade realizada pelas unidades gestoras por intermédio do Siafi. Tem ainda a competência para efetuar, quando necessário, registros contábeis de acerto nas unidades jurisdicionadas. São, em última análise, responsáveis pelos balanços das unidades gestoras da administração direta e das entidades da administração indireta.
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