Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
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Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
A codificação da classificação por natureza da receita visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. (nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal)
A estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:
X - Categoria Econômica
X - Origem
X - Espécie
XXXX - Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita
X - Tipo
Exemplo: imposto de renda pessoa física 1.1.1.3.01.1.1 onde:
1 - Categoria Econômica - Receita Corrente
1 - Origem - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1 - Espécie - Impostos
301.1 - Impostos sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
1 - Tipo - Principal
Categoria Econômica: Receita Corrente x Receita de Capital
Semelhanças:
-> São arrecadadas dentro do exercício financeiro;
-> Aumentam as disponibilidades financeiras do Estado;
-> Constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas
Diferenças:
Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido
ORIGEM
Receitas de Operações Intraorçamentárias:
São aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos.
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores existe as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.
Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.
1. Receitas Correntes
7. Receitas Correntes Intraorçamentárias
2. Receitas de Capital
8. Receitas de Capital Intraorçamentárias
Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
FONTE: MCASP 7ª EDIÇÃO (STN)
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. (nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal)
A estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:
X - Categoria Econômica
X - Origem
X - Espécie
XXXX - Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita
X - Tipo
Exemplo: imposto de renda pessoa física 1.1.1.3.01.1.1 onde:
1 - Categoria Econômica - Receita Corrente
1 - Origem - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1 - Espécie - Impostos
301.1 - Impostos sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
1 - Tipo - Principal
Categoria Econômica: Receita Corrente x Receita de Capital
Semelhanças:
-> São arrecadadas dentro do exercício financeiro;
-> Aumentam as disponibilidades financeiras do Estado;
-> Constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas
Diferenças:
Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido
ORIGEM
Receita Corrente | Receita de Capital |
1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2 Contribuições 3 Receita Patrimonial 4 Receita Agropecuária 5 Receita Industrial 6 Receita de Serviços 7 Transferências Correntes 9 Outras Receitas Correntes | 1 Operações de Crédito 2 Alienação de Bens 3 Amortização de Empréstimos 4 Transferências de Capital 9 Outras Receitas de Capital |
Receitas de Operações Intraorçamentárias:
São aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos.
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores existe as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas.
Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.
1. Receitas Correntes
7. Receitas Correntes Intraorçamentárias
2. Receitas de Capital
8. Receitas de Capital Intraorçamentárias
Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
FONTE: MCASP 7ª EDIÇÃO (STN)
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