QUESTÃO 24
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JULGUE
QUESTÃO 24
(ANATEL-2004) Os créditos da fazenda pública, de
natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias. Aqueles exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento serão inscritos, na forma da legislação
própria, como dívida ativa, e podem ser classificados como
dívida ativa tributária ou dívida ativa não-tributária.
natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias. Aqueles exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento serão inscritos, na forma da legislação
própria, como dívida ativa, e podem ser classificados como
dívida ativa tributária ou dívida ativa não-tributária.
Re: QUESTÃO 24
Art. 39. (LEI 4.320/64) Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
GABARITO CERTO
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
GABARITO CERTO
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