Direito Financeiro - Breve Resumo
Direito Financeiro - Breve Resumo
Direito Financeiro = ramo do direito público interno - é encarregado de tutelar, em conjunto com o direito tributário e o econômico, a atividade financeira do Estado, isto é, a obtenção e o gasto de recursos públicos.
OBJETO = atividade financeira do Estado.
CAMPO DE ATUAÇÃO:
- despesa pública;
- receita pública obtida pelo Estado por meio da exploração de suas próprias fontes;
- receita pública derivada ou tributária;
- orçamento público.
O Direito Financeiro compreende também a gestão fiscal (LRF).
A competência para legislar sobre o direito financeiro e sobre o orçamento é concorrente da União, Estados e DF (art. 24, I e II; e §1º a 4º da CF/88).
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Atualmente, cumpre essa papel a lei 4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Essa lei possui status de Lei Complementar, visto que a CF/88 determina que o assunto de finanças públicas seja disposto em uma Lei Complementar (art.163, I CF/88).
Fontes:
Orçamento Público - Silvio e Guilherme Crepaldi
CF/88
OBJETO = atividade financeira do Estado.
CAMPO DE ATUAÇÃO:
- despesa pública;
- receita pública obtida pelo Estado por meio da exploração de suas próprias fontes;
- receita pública derivada ou tributária;
- orçamento público.
O Direito Financeiro compreende também a gestão fiscal (LRF).
A competência para legislar sobre o direito financeiro e sobre o orçamento é concorrente da União, Estados e DF (art. 24, I e II; e §1º a 4º da CF/88).
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Atualmente, cumpre essa papel a lei 4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Essa lei possui status de Lei Complementar, visto que a CF/88 determina que o assunto de finanças públicas seja disposto em uma Lei Complementar (art.163, I CF/88).
Fontes:
Orçamento Público - Silvio e Guilherme Crepaldi
CF/88
Re: Direito Financeiro - Breve Resumo
Complementando:
O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.
O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo.
As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-se na(o):
- CF/88;
- Lei 4.320/64;
- CTN;
- LRF; e
- Decreto 93.872/86.
O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.
O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo.
As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-se na(o):
- CF/88;
- Lei 4.320/64;
- CTN;
- LRF; e
- Decreto 93.872/86.
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