Empenho Anulado Em Ex Posterior
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Empenho Anulado Em Ex Posterior
Gostaria de saber qual o entendimento dos colegas em relação à anulação de empenhos em exercício diverso ao da emissão(restos a pagar). É receita orçamentária (de acordo com o art 38 da lei 4320) ou receita extra-orçamentária? Qual o entendimento do CESPE? E por que considerá-lo receita de exercício diverso se não há entrada de recursos financeiros?
igorcaria- Mensagens : 48
Data de inscrição : 08/08/2010
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
igorcaria escreveu:Gostaria de saber qual o entendimento dos colegas em relação à anulação de empenhos em exercício diverso ao da emissão(restos a pagar). É receita orçamentária (de acordo com o art 38 da lei 4320) ou receita extra-orçamentária? Qual o entendimento do CESPE? E por que considerá-lo receita de exercício diverso se não há entrada de recursos financeiros?
Igor, como vc mesmo citou (art.38) a anulação de um RP é receita orçamentária (segundo o decreto 93872) do exercício em que foi anulado. Considera-se receita do exercício, pq, na época q foi inscrita como RP houve o comprometimento do recurso para seu pagamento, como o RP foi cancelado, o recurso deixa de estar compromentido, e volta a ser considerado receita.
Desculpe o sumiço, mas estive enrolado no dia de ontem, sem acesso a internet
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
realmente o decreto menciona receita orçamentária.
porém há divergências:
A STN juntamente com a SOF ao aprovarem o Manual da Receita em Portaria Conjunta estabeleceu o seguinte:
O equilíbrio da execução das receitas e despesas é baseado no princípio da origem e da aplicação de recursos, caracterizado pelo equilíbrio financeiro no tempo. Dessa forma, não são receitas arrecadadas, e, portanto, não devem ser registradas como tal, até porque já foram arrecadados os recursos financeiros oriundos de:
a) Superávit Financeiro – artigo 43, parágrafo 1º, inciso I – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera o superávit financeiro fonte para aumento de despesas do exercício seguinte. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada;
b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – artigo 38 – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera as disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesas do exercício em que ocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa.
Paulo Henrique Feijó diz sobre isso:
"Portanto, esse Manual consolidou o entendimento de que o cancelamento não deverá ser registrado como receita, de forma que a disponibilidade de caixa decorrente do cancelamento somente poderá ser utilizada a partir do exercício seguinte." Ou seja, o cancelamento apenas comporá o superávit financeiro.
A lei 4320/64 diz o seguinte:
ART 38: Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento desse considera-se-á receita do ano em que se efetivar.
Bom com base nisso, minha cabeça deu um nó, e levei a dúvida para o André(professor do Cathedra)
ele afirmou que o cancelamento não é receita orçamentária. Ela só será se for feita no ano do empenho, pois reverte à dotação.
e que qdo a lei 4320 diz receita ela está dizendo aumento de Patrimônio mas não está se referindo receita orçamentária. E afirmou que o entendimento da STN é o correto, pois caso contrário, considerar como receita orçamentária seria duplicidade.
e ai?
eis a questão.
porém há divergências:
A STN juntamente com a SOF ao aprovarem o Manual da Receita em Portaria Conjunta estabeleceu o seguinte:
O equilíbrio da execução das receitas e despesas é baseado no princípio da origem e da aplicação de recursos, caracterizado pelo equilíbrio financeiro no tempo. Dessa forma, não são receitas arrecadadas, e, portanto, não devem ser registradas como tal, até porque já foram arrecadados os recursos financeiros oriundos de:
a) Superávit Financeiro – artigo 43, parágrafo 1º, inciso I – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera o superávit financeiro fonte para aumento de despesas do exercício seguinte. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada;
b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – artigo 38 – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera as disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesas do exercício em que ocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa.
Paulo Henrique Feijó diz sobre isso:
"Portanto, esse Manual consolidou o entendimento de que o cancelamento não deverá ser registrado como receita, de forma que a disponibilidade de caixa decorrente do cancelamento somente poderá ser utilizada a partir do exercício seguinte." Ou seja, o cancelamento apenas comporá o superávit financeiro.
A lei 4320/64 diz o seguinte:
ART 38: Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento desse considera-se-á receita do ano em que se efetivar.
Bom com base nisso, minha cabeça deu um nó, e levei a dúvida para o André(professor do Cathedra)
ele afirmou que o cancelamento não é receita orçamentária. Ela só será se for feita no ano do empenho, pois reverte à dotação.
e que qdo a lei 4320 diz receita ela está dizendo aumento de Patrimônio mas não está se referindo receita orçamentária. E afirmou que o entendimento da STN é o correto, pois caso contrário, considerar como receita orçamentária seria duplicidade.
e ai?
eis a questão.
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
Excelente Déborah
Disse tudo e mais um pouco
As vezes ficamos preso ao que está escrito na legislação (ex: lei 4.320, dec.93.872), porém os Manuais e Orientações da STN têm atualizado muita coisa... temos que ficar sempre atentos às mudanças
Vlw
Disse tudo e mais um pouco
As vezes ficamos preso ao que está escrito na legislação (ex: lei 4.320, dec.93.872), porém os Manuais e Orientações da STN têm atualizado muita coisa... temos que ficar sempre atentos às mudanças
Vlw
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
Agora assim como o Igor gostaria de saber como o cespe tem adotado isso nas provas.
Se alguém tiver uma questão para postar.
Se alguém tiver uma questão para postar.
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
Prova Auditor da FUB de 2009 - O cancelamento da prestação de um serviço, cujo empenho foi inscrito na unidade gestora como restos a pagar não processado, é classificada como uma variação ativa independente da execução orçamentária.
GABA C
Parece que o Cespe anda adotando a visão da STN
GABA C
Parece que o Cespe anda adotando a visão da STN
Re: Empenho Anulado Em Ex Posterior
É verdade Márcio, bom saber!
obrigada!
obrigada!
Deborah Aguiar- Mensagens : 21
Data de inscrição : 07/08/2010
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