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COMPETÊNCIA (STN)

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COMPETÊNCIA (STN) Empty COMPETÊNCIA (STN)

Mensagem  Márcio Martinho Sex 27 Ago 2010, 16:43

Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal (STN):

I – ESTABELECER NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

II – MANTER E APRIMORAR O PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

III – INSTITUIR, MANTER E APRIMORAR, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, SISTEMAS DE INFORMAÇÃO que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações GERENCIAIS que subsidiem o PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO e supervisão ministerial;

IV – DEFINIR, ORIENTAR E ACOMPANHAR os procedimentos relacionados com a INTEGRAÇÃO DOS DADOS DOS ÓRGÃOS NÃO-INTEGRANTES DO SIAFI;

V – ELABORAR E DIVULGAR BALANÇOS, BALANCETES E OUTRAS DEMONSTRAÇÕES contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta;

VI – ELABORAR AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DA UNIÃO E DEMAIS RELATÓRIOS destinados a compor a PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do Presidente da República;

VII – ELABORAR E DIVULGAR O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL nos termos da LRF;

VIII - promover a CONCILIAÇÃO DA CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;

X - prestar ASSISTÊNCIA, ORIENTAÇÃO E APOIO TÉCNICO aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;

XI - editar NORMAS GERAIS PARA CONSOLIDAÇÃO das contas públicas;

XII - elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos contábeis para a CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;

XIII - PROMOVERR, ATÉ O DIA 30/06, A CONSOLIDAÇÃO, NACIONAL e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público;

XIV - promover a HARMONIZAÇÃO com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - promover a liberação ao PLENO CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÕES sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

XVII - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de TRANSPARÊNCIA, controle da gestão fiscal e aplicação de restrições;

XVIII - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a produção, sistematização, DISPONIBILIZAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS FISCAIS DO SETOR PÚBLICO CONSOLIDADO, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte;

XIX - MANTER SISTEMA DE CUSTOS que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XX - promover a adoção de NORMAS DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS, PADRONIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS DE GESTÃO FISCAL, por meio da elaboração, discussão, aprovação e publicação do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

XXI - dar SUPORTE TÉCNICO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO quanto ao cumprimento dos padrões estabelecidos no MCASP, no MDF, e em normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

XXII - DISSEMINAR, POR MEIO DE PLANOS DE TREINAMENTO E APOIO TÉCNICO, os padrões estabelecidos no MCASP e no MDF para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XXIII - prestar SUPORTE TÉCNICO AOS ÓRGÃOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS para melhoria da qualidade do processo sistêmico e organizacional da gestão contábil;

XXIV - exercer as atribuições definidas pelo art. 113 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: atender a consultas, coligir elementos, promover o intercâmbio de dados informativos, expedir recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram aquela Lei;

XXV - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;

XXVI - buscar a HARMONIZAÇÃO DOS CONCEITOS e práticas relacionadas ao cumprimento dos dispositivos da LRF, e de outras normas gerais;

XXVII - identificar as necessidades de CONVERGÊNCIA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS de contabilidade aplicados ao setor público;

XXVIII - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os PADRÕES INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE aplicados ao setor público;

XXIX - adotar os PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATINGIR OS OBJETIVOS DE CONVERGÊNCIA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS de contabilidade aplicados ao setor público.

Márcio Martinho
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