Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
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Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área
Administrativa
Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo,
a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão
prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o
período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na
fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser
contrário à Implementação imediata do referido programa, pois este
dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize
sua inclusão.
Administrativa
Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo,
a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão
prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o
período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na
fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser
contrário à Implementação imediata do referido programa, pois este
dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize
sua inclusão.
rdanilo- Mensagens : 9
Data de inscrição : 11/08/2010
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
O gabarito foi ERRADO
A discussão é: Onde está o erro?
rdanilo- Mensagens : 9
Data de inscrição : 11/08/2010
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Se não for a questão do Ato normativo , também estou boiando...
fabcoelho- Mensagens : 9
Data de inscrição : 08/08/2010
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Aqui o Cespe deve ter entendido que este programa é apenas de custeio, e a lei do PPA deve conter as despesas de capital e as dela decorrente
"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada"
"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada"
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Márcio, você não acha que a questão refere-se a programas de duração continuada (desp corrente com duração superior a 2 anos), que devem constar no PPA e podem ser derivados de ato administrativo normativo?
LRF- Art.17: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a DESPESA CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Na minha opinião o erro tá na parte que diz que: "o técnico deverá ser contrário à Implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.
Vejamos o art. 167 1º da CF 88.
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Percebo que a CF só faz referência a Investimento (despesa de capital), não se referindo hora alguma a Programa de duração continuada (Despesa corrente).
Mas a questão é bem complicada, pois se o programa foi derivado de ato normativo durante o exercício? Ele não tava no PPA, e aí? a exigência do art 167 1º da CF só fala em investimento. Essa questão foi pra quebrar mesmo.
O que vocês acham??
Abraço,
Danilo
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LRF- Art.17: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a DESPESA CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Na minha opinião o erro tá na parte que diz que: "o técnico deverá ser contrário à Implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.
Vejamos o art. 167 1º da CF 88.
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Percebo que a CF só faz referência a Investimento (despesa de capital), não se referindo hora alguma a Programa de duração continuada (Despesa corrente).
Mas a questão é bem complicada, pois se o programa foi derivado de ato normativo durante o exercício? Ele não tava no PPA, e aí? a exigência do art 167 1º da CF só fala em investimento. Essa questão foi pra quebrar mesmo.
O que vocês acham??
Abraço,
Danilo
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Márcio Martinho escreveu:Aqui o Cespe deve ter entendido que este programa é apenas de custeio, e a lei do PPA deve conter as despesas de capital e as dela decorrente
"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada"
rdanilo- Mensagens : 9
Data de inscrição : 11/08/2010
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Pois é Danilo
Tá com cara que é uma mistura de tudo isso q foi falado
Tá com cara que é uma mistura de tudo isso q foi falado
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 ( a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio).
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Pessoal, realmente esta questão é bem complicada. Porém, no intuito de tentar decifrar o entendimento da banca, exponho aqui meu posicionameto. Cabe ressaltar que a referida questão toma como base a LRF. Os pontos em negritos são os mais importantes. O que observa é que para a criação de despesas de caráter continuado a LRF estabele diversos procedimentos. Entretanto a questão não aborda os referidos itens. Ainda assim, acredito que o principal erro esta na jusitificativa do servidor, pois não é somente pela não inclusão do PPA ainda mais que há um ato normativo autorizando.
Não sei se consegui ser claro, mas estou um pouco de pressa agora. Assim que eu voltar, se necessário for, tento esclarecer melhor meu pensamento.
Vlw galera! Espero ter ajudado!
Bons estudos!
Leandro Menezes- Mensagens : 38
Data de inscrição : 07/08/2010
Re: Prova(s): CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
Danilo, mesmo com a resposta na tela, um monte de trechos de lei e diversos comentários está difícil de achar o erro... mas pela enfase que a questão deu de dizer que foram despesas de custeios, acredito que esse seja o motivo do erro, pelo fato, de como vc mesmo disse de a CF só mencionar os investimentos.
Vejamos o art. 167 1º da CF 88.
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
como a CF não veda a execução de programas de duração continuada, então estaria ok.
Nível:Muito Difícil
Vejamos o art. 167 1º da CF 88.
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
como a CF não veda a execução de programas de duração continuada, então estaria ok.
Nível:Muito Difícil
thiagoprangel- Mensagens : 44
Data de inscrição : 09/08/2010
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