UM POUCO SOBRE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
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UM POUCO SOBRE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu artigo 8º, que até trinta dias após a publicação dos orçamentos (IMP – o prazo corre da publicação e não da aprovação ou sanção), nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A LRF também estabelece que, no mesmo prazo (30 dias após a publicação) as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Conforme estabelecido pela LRF, a LDO, ano após ano, vem determinando que os Poderes (da União) e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio (ou seja, cada Poder e MPU publicará o seu ato), até 30 dias após a publicação da LOA, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Com base nesses normativos, o Poder Executivo editou em 2010, o Decreto 7.094 que estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo (justamente de acordo com a LDO que diz que cada Poder e MPU publicará o seu ato).
Segundo o Decreto, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (notem que não há contingenciamento para orçamento de investimento das empresas), poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de acordo com as regras do Decreto (nessas dotação estão incluídas os restos a pagar de exercícios anteriores, os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos no exercício).
Algumas dotações não necessitam seguir a programação estabelecida no Decreto, são elas:
- GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais
- GND 2 - Juros e Encargos da Dívida
- GND 6 - Amortização da Dívida
- Despesas Financeiras relacionadas no Decreto
- Recursos de doações e de convênios
Existe ainda um Decreto que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Trata-se do Decreto 825/93.
Para esse Decreto, A liberação de recursos da programação financeira se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;
II - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas;
b) da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.
IMPORTANTE
COTA = ÒRGÃO CENTRAL (STN) PARA SETORIAL (OSPF)
REPASSE:
OSPF PARA ADM.INDIRETA
ADM.INDIRETA PARA ADM.INDIRETA
ADM.INDIRETA PARA ADM.DIRETA
ADM.DIRETA PARA ADM.DIRETA, SE DE OUTRO ÓRGÃO OU MINISTÉRIO (DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA)
SUB-REPASSE:
OSPF PARA SUAS UG´S
ENTRE UG´S DE UM MESMO MINISTÉRIO, ÓRGÃO OU ENTIDADE (DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu artigo 8º, que até trinta dias após a publicação dos orçamentos (IMP – o prazo corre da publicação e não da aprovação ou sanção), nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A LRF também estabelece que, no mesmo prazo (30 dias após a publicação) as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Conforme estabelecido pela LRF, a LDO, ano após ano, vem determinando que os Poderes (da União) e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio (ou seja, cada Poder e MPU publicará o seu ato), até 30 dias após a publicação da LOA, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Com base nesses normativos, o Poder Executivo editou em 2010, o Decreto 7.094 que estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo (justamente de acordo com a LDO que diz que cada Poder e MPU publicará o seu ato).
Segundo o Decreto, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (notem que não há contingenciamento para orçamento de investimento das empresas), poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de acordo com as regras do Decreto (nessas dotação estão incluídas os restos a pagar de exercícios anteriores, os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos no exercício).
Algumas dotações não necessitam seguir a programação estabelecida no Decreto, são elas:
- GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais
- GND 2 - Juros e Encargos da Dívida
- GND 6 - Amortização da Dívida
- Despesas Financeiras relacionadas no Decreto
- Recursos de doações e de convênios
Existe ainda um Decreto que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Trata-se do Decreto 825/93.
Para esse Decreto, A liberação de recursos da programação financeira se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação financeira;
II - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta, e entre estas;
b) da entidade da Administração indireta para órgão da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão ou entidade.
IMPORTANTE
COTA = ÒRGÃO CENTRAL (STN) PARA SETORIAL (OSPF)
REPASSE:
OSPF PARA ADM.INDIRETA
ADM.INDIRETA PARA ADM.INDIRETA
ADM.INDIRETA PARA ADM.DIRETA
ADM.DIRETA PARA ADM.DIRETA, SE DE OUTRO ÓRGÃO OU MINISTÉRIO (DESCENTRALIZAÇÃO EXTERNA)
SUB-REPASSE:
OSPF PARA SUAS UG´S
ENTRE UG´S DE UM MESMO MINISTÉRIO, ÓRGÃO OU ENTIDADE (DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA)
maltuz- Mensagens : 12
Data de inscrição : 30/08/2010
Re: UM POUCO SOBRE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
valeu...belo material!
macferreira13- Mensagens : 2
Data de inscrição : 23/08/2010
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